Sua mensalidade do plano de saúde está elevada?

Muitos consumidores enfrentam aumentos anuais que parecem excessivos. As operadoras de planos de saúde aplicam reajustes que estão em desacordo com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou que violam os direitos dos consumidores.

Os aumentos abusivos podem tornar os planos de saúde inacessíveis, prejudicando a continuidade do atendimento. Embora os reajustes sejam disfarçados como contratualmente previstos pela operadora, a ausência de informação clara aos segurados viola o Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, muitas vezes o contrato em si é repleto de ilegalidades. Apesar de haver três regimes possíveis de contratação — individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão — as operadoras de saúde frequentemente oferecem apenas os planos coletivos aos seus beneficiários, que supostamente não deveriam seguir as limitações previstas pela ANS, diferentemente dos planos individuais.

Assim, surge o que chamamos de “falso coletivo”, uma forma de simulação contratual que esconde a verdadeira natureza do plano de saúde coletivo, o qual, na realidade, se assemelha a um contrato individual ou familiar. Para identificar essa fraude, é necessário demonstrar que o contrato possui alguma das seguintes características: os beneficiários são membros de uma mesma família; o número de participantes do contrato é irrisório; ou há ausência de vínculo associativo, classista ou empresarial necessário para a caracterização do contrato coletivo.

Sem cumprir as normas da ANS e oferecendo poucos planos individuais com preços iniciais inacessíveis ao cidadão comum, as operadoras de plano de saúde criaram uma verdadeira mina de ouro: estipulam os valores de reajuste sem estarem submetidas às normas da ANS, enquanto têm como clientes pessoas físicas que se vinculam de maneira artificial a uma pessoa jurídica para terem acesso a um plano de saúde que, no final, mostra-se demasiadamente oneroso.

Diante dessa explicação, você acredita que seu plano é um falso coletivo ou que seu reajuste está abusivo? O escritório L Terreri possui vasta experiência para ajudá-lo a identificar a abusividade, possibilitando que nossos clientes obtenham o ressarcimento dos valores pagos indevidamente e a consequente redução da mensalidade do plano de saúde.

Comprometidos com a proteção dos direitos dos cidadãos, nossa equipe de advogados está pronta para atendê-lo e trabalhar para obter uma indenização justa frente à violação dos seus direitos.

Autor: Luciano Terreri Mendonça Jr., LL.M.

Advogado com mais de 17 anos de experiência na defesa de consumidores.

Data de publicação: 21/06/2024

1. Conte o seu caso!

Responda ao nosso formulário nos contando qual a sua demanda. Caso sua mensalidade tenha sofrido aumentos excessivos, junte o contrato com o plano e os extratos mensal de pagamento por beneficiário desde quando você entrou no convênio.

2. Avaliação

Nossa equipe de profissionais irá avaliar o caso enviado contando com a especialização em casos de direito da saúde e de revisão de mensalidades, bem como com o auxílio de mecanismo digital avançado que é capaz de detectar a abusividade.

Nós entraremos em contato

Após análise minuciosa do seu caso, nossa equipe irá entrar em contato por Whatsapp para explicar como poderemos te ajudar.

Preencha o formulário abaixo:

planos de saude

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Perguntas frequentes

1. Quais são os três regimes possíveis para contratação de planos de saúde?

 

A) Individual ou Familiar:

O plano privado de assistência à saúde individual ou familiar, ou simplesmente plano individual ou familiar, é firmado por meio de contrato celebrado entre um indivíduo ou uma família e a operadora de plano de saúde.


B) Coletivo empresarial:

Os planos coletivos empresariais são aqueles firmados entre pessoas jurídicas e a operadora de plano de saúde, sendo os favorecidos são pessoas ligadas direta ou indiretamente à empresa, por previsão empregatícia ou estatutária.


C) Coletivo por adesão:

Os planos coletivos por adesão são oferecidos a indivíduos que mantêm vínculo com diversos tipos de pessoas jurídicas de caráter classista, profissional ou setorial.


2. Qual o benefício do plano coletivo e qual a realidade enfrentada?

R: O objetivo do legislador ao estabelecer o regime de planos coletivos empresariais era nobre: a proteção do consumidor frente às operadoras de plano de saúde, tendo em vista que estariam vinculados a uma pessoa jurídica que, por sua inerente natureza, teria maior poder de barganha.

Contudo, as operadoras de planos de saúde, vendo nessa previsão uma oportunidade de otimizar seu lucro, fornecendo planos que supostamente não deveriam seguir as previsões da ANS (diferentemente dos planos individuais), começaram a ofertar cada vez menos planos individuais.

Sem ter de cumprir as normas da ANS e ofertando limitados planos individuais com preços iniciais inacessíveis ao cidadão comum, as operadoras de plano de saúde criaram uma verdadeira mina de ouro: estipulam os valores de reajuste sem terem que ser submetido às normas da ANS, enquanto tem como clientes pessoas físicas que se vinculam de forma abstrata à uma pessoa jurídica para que possam ter acesso a um plano de saúde, que no final, mostra-se demasiadamente oneroso.


3. O que é o “falso coletivo”?

Dado que os planos individuais ou familiares são submetidos a uma maior proteção e fiscalização pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), tais como limites de reajuste anual, as operadoras frequentemente optam por estabelecer contratos coletivos com normas específicas entre o plano e uma entidade, seja ela uma empresa, uma associação, um sindicato ou uma entidade de classe.

São considerados “falsos” os contratos coletivos por adesão compostos por indivíduos sem qualquer vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde.

Outra forma de “falso coletivo” é aquele estabelecido através de um CNPJ em que apenas membros da mesma família são incluídos, disfarçando um contrato familiar como sendo coletivo empresarial.


4. Qual o valor que poderei restituir?

Para que possamos fornecer o valor a ser restituído, é necessária a minuciosa avaliação de suas mensalidades desde o ingresso no plano. Caso seu plano seja antigo, solicitamos que você nos envie o maior número possível de extratos para que possamos apurar o total devido e a mensalidade correta.

O montante a ser restituído compreende os três últimos anos, isto é, os 36 meses anteriores ao ajuizamento da ação. Entretanto, a mensalidade devida será apurada desde o ingresso no plano.

5. Como posso ingressar com uma ação para restituir os valores pagos indevidamente e reduzir minha mensalidade?

Após a análise da situação por nossos advogados especializados, entraremos em contato com você. É possível buscar reparação pelos danos materiais sofridos em face do plano de saúde pelas vias judiciais. Para tal finalidade, é necessário reunir o contrato, os extratos de mensalidade e documentos pessoais.

Sua mensalidade do plano de saúde está elevada?

Muitos consumidores enfrentam aumentos anuais que parecem excessivos. As operadoras de planos de saúde aplicam reajustes que estão em desacordo com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou que violam os direitos dos consumidores.

Os aumentos abusivos podem tornar os planos de saúde inacessíveis, prejudicando a continuidade do atendimento. Embora os reajustes sejam disfarçados como contratualmente previstos pela operadora, a ausência de informação clara aos segurados viola o Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, muitas vezes o contrato em si é repleto de ilegalidades. Apesar de haver três regimes possíveis de contratação — individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão — as operadoras de saúde frequentemente oferecem apenas os planos coletivos aos seus beneficiários, que supostamente não deveriam seguir as limitações previstas pela ANS, diferentemente dos planos individuais.

Assim, surge o que chamamos de “falso coletivo”, uma forma de simulação contratual que esconde a verdadeira natureza do plano de saúde coletivo, o qual, na realidade, se assemelha a um contrato individual ou familiar. Para identificar essa fraude, é necessário demonstrar que o contrato possui alguma das seguintes características: os beneficiários são membros de uma mesma família; o número de participantes do contrato é irrisório; ou há ausência de vínculo associativo, classista ou empresarial necessário para a caracterização do contrato coletivo.

Sem cumprir as normas da ANS e oferecendo poucos planos individuais com preços iniciais inacessíveis ao cidadão comum, as operadoras de plano de saúde criaram uma verdadeira mina de ouro: estipulam os valores de reajuste sem estarem submetidas às normas da ANS, enquanto têm como clientes pessoas físicas que se vinculam de maneira artificial a uma pessoa jurídica para terem acesso a um plano de saúde que, no final, mostra-se demasiadamente oneroso.

Diante dessa explicação, você acredita que seu plano é um falso coletivo ou que seu reajuste está abusivo? O escritório L Terreri possui vasta experiência para ajudá-lo a identificar a abusividade, possibilitando que nossos clientes obtenham o ressarcimento dos valores pagos indevidamente e a consequente redução da mensalidade do plano de saúde.

Comprometidos com a proteção dos direitos dos cidadãos, nossa equipe de advogados está pronta para atendê-lo e trabalhar para obter uma indenização justa frente à violação dos seus direitos.

Autor: Luciano Terreri Mendonça Jr., LL.M.

Advogado com mais de 17 anos de experiência na defesa de consumidores.

Data de publicação: 21/06/2024

1. Conte o seu caso!

Responda ao nosso formulário nos contando qual a sua demanda. Caso sua mensalidade tenha sofrido aumentos excessivos, junte o contrato com o plano e os extratos mensal de pagamento por beneficiário desde quando você entrou no convênio.

2. Avaliação

Nossa equipe de profissionais irá avaliar o caso enviado contando com a especialização em casos de direito da saúde e de revisão de mensalidades, bem como com o auxílio de mecanismo digital avançado que é capaz de detectar a abusividade.

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Perguntas frequentes

1. Quais são os três regimes possíveis para contratação de planos de saúde?

A) Individual ou Familiar:

O plano privado de assistência à saúde individual ou familiar, ou simplesmente plano individual ou familiar, é firmado por meio de contrato celebrado entre um indivíduo ou uma família e a operadora de plano de saúde.


B) Coletivo empresarial:

Os planos coletivos empresariais são aqueles firmados entre pessoas jurídicas e a operadora de plano de saúde, sendo os favorecidos são pessoas ligadas direta ou indiretamente à empresa, por previsão empregatícia ou estatutária.


C) Coletivo por adesão:

Os planos coletivos por adesão são oferecidos a indivíduos que mantêm vínculo com diversos tipos de pessoas jurídicas de caráter classista, profissional ou setorial.


2. Qual o benefício do plano coletivo e qual a realidade enfrentada?

R: O objetivo do legislador ao estabelecer o regime de planos coletivos empresariais era nobre: a proteção do consumidor frente às operadoras de plano de saúde, tendo em vista que estariam vinculados a uma pessoa jurídica que, por sua inerente natureza, teria maior poder de barganha.

Contudo, as operadoras de planos de saúde, vendo nessa previsão uma oportunidade de otimizar seu lucro, fornecendo planos que supostamente não deveriam seguir as previsões da ANS (diferentemente dos planos individuais), começaram a ofertar cada vez menos planos individuais.

Sem ter de cumprir as normas da ANS e ofertando limitados planos individuais com preços iniciais inacessíveis ao cidadão comum, as operadoras de plano de saúde criaram uma verdadeira mina de ouro: estipulam os valores de reajuste sem terem que ser submetido às normas da ANS, enquanto tem como clientes pessoas físicas que se vinculam de forma abstrata à uma pessoa jurídica para que possam ter acesso a um plano de saúde, que no final, mostra-se demasiadamente oneroso.


3. O que é o “falso coletivo”?

Dado que os planos individuais ou familiares são submetidos a uma maior proteção e fiscalização pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), tais como limites de reajuste anual, as operadoras frequentemente optam por estabelecer contratos coletivos com normas específicas entre o plano e uma entidade, seja ela uma empresa, uma associação, um sindicato ou uma entidade de classe.

São considerados “falsos” os contratos coletivos por adesão compostos por indivíduos sem qualquer vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde.

Outra forma de “falso coletivo” é aquele estabelecido através de um CNPJ em que apenas membros da mesma família são incluídos, disfarçando um contrato familiar como sendo coletivo empresarial.


4. Qual o valor que poderei restituir?

Para que possamos fornecer o valor a ser restituído, é necessária a minuciosa avaliação de suas mensalidades desde o ingresso no plano. Caso seu plano seja antigo, solicitamos que você nos envie o maior número possível de extratos para que possamos apurar o total devido e a mensalidade correta.

O montante a ser restituído compreende os três últimos anos, isto é, os 36 meses anteriores ao ajuizamento da ação. Entretanto, a mensalidade devida será apurada desde o ingresso no plano.

5. Como posso ingressar com uma ação para restituir os valores pagos indevidamente e reduzir minha mensalidade?

Após a análise da situação por nossos advogados especializados, entraremos em contato com você. É possível buscar reparação pelos danos materiais sofridos em face do plano de saúde pelas vias judiciais. Para tal finalidade, é necessário reunir o contrato, os extratos de mensalidade e documentos pessoais.

Nossa equipe de suporte ao cliente está aqui para responder às suas perguntas. Pergunte-nos qualquer coisa!

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